Faaaaaaaaaaaaala galera.
Terceiro capítulo da novela academia.
Eu nunca pensei que fosse suar a camisa até para tentar
entrar, em!
Essa academia é boa mesmo em! Suor pré matrícula.
Kkkkkkkkkk.
Gente. Esta postagem é de teor um pouco diferente dos
demais.
Devido o ocorrido ontem, a partir de agora citarei, não só o
nome da academia onde toda essa sacanagem e discriminação está acontecendo,
assim como o do responsável pela mesma.
Ué, André. Até o momento VOCÊ NÃO ATRIBUÍA O OCORRIDO à
desinformação?
Sim.
Mas após a conversa de ontem entre meu amigo advogado com o
SR. Jone Fernandes, proprietário da academia Club 109, de site http://www.club109.com.br, minha opinião
mudou completamente.
Deixa eu explicar melhor:
Legalmente, as academias não podem negar a matrícula e nem
sequer impor condições para realiza-la, pelo simples fato da pessoa ter alguma
deficiência, pois isso caracteriza discriminação.
De posse dessas informações, que até minha última postagem
não tinha, procurei um profissional. Aliás ele me ajudou nesse sentido.
Entrou em contato a fim de notificar ao estabelecimento
sobre o crime que estão cometendo.
A princípio, tudo estava bem.
Até que ouve uma conversa direta com o SR Jone Fernandes,
responsável pela academia Club 109. Vou citar de novo. É para não esquecer.
Club 109.
Houve aquele discurso de antes e aquelas argumentações sobre a realidade de uma pessoa com
deficiência visual, bastante conhecida por meu amigo.
Afinal, além de advogado, o mesmo, assim como eu, também é
cego e faz treinamento em academia há anos.
Pois é. Esse detalhe acho que a academia ainda não sabia.
Tudo foi falado. Inclusive o fato de amigos meus estarem
treinando no mesmo estabelecimento.
Lá pelo meio da conversa, o SR. Jone disse: Ele tem amigos,
né:
Só que dentro da minha academia, vou proibir que ele receba
ajuda de qualquer amigo.
Como o SR. Sabe, Existe uma deliberação do CREF dizendo que,
durante o treinamento, só é permitido acompanhamento por profissionais de
educação física.
Transcrevo abaixo os artigos da lei 9696, que regulamenta a
atuação dos profissionais de educação física e depois a tal deliberação que ele
citou.
Art. 1o O
exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de
Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas
serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os
seguintes profissionais:
I - os
possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido;
II - os
possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até
a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete
ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Bom. Acho que ficou bem claro.
A lei determina que, cabe ao profissional de educação física
orientar, definir o treino, ETC.
Até aí, concordo.
Agora interpretar a lei e uma deliberação de forma a proibir
que amigos me prestem qualquer auxílio dentro do estabelecimento, mesmo que
seja me guiar de um aparelho ou outro ou até mesmo me guiar dentro do
estabelecimento, é sacanagem.
Aí já partimos para a discriminação mais do que
caracterizada.
Uma coisa é não se ter a informação e buscar. Outra,
completamente diferente, é continuar com ela e discriminar.
Segue agora o texto da tal deliberação que ele citou.
Resolução CREF1 070/2011
Art. 1° - Que todos os Profissionais de Educação Física que
atuem como “Personal Trainer externo” (Treinador Personalizado, Professor
Particular e/ou similares sem vinculo empregatício), ou seja, que não
possuam vínculo trabalhista com a organização para esse fim (empresa,
academias, instituição, projeto, clubes, stúdios, associações,
condomínios, programa e/ou similares) prestadora de serviço em atividades físicas,
esportivas e recreativas em que atuam, tenham registro documental e cadastral
e, clara discriminação e identificação visual na referida organização,
pertinente ao seu tipo de atuação.
Art. 2º - Define-se como Registro Documental e Cadastral o
registro atualizado, em livro exclusivo para essa finalidade, com folhas
numeradas e rubricadas pela gerência da organização, contendo os seguintes
dados: nome completo; endereço residencial completo (com cópia autenticada do
comprovante de residência); CPF (com cópia autenticada do mesmo); número de
registro no CREF1 (com cópia autenticada da Cédula de Identidade Profissional
do CREF;
Se eu contratasse um personal trainer, o mesmo deveria ser
regulamentado e registrado. Isso eu já sabia.
Na boa. Ou o cara quis chamar à mim e ao meu amigo de
idiotas, ou, sei lá.
Olha. Cego eu sou. Mas ler, eu sei.
Deixaria para lá, estava procurando outra academia e, juro:
superaria o assunto.
No entanto, como agora temos a discriminação caracterizada,
tomarei as providências cabíveis.
Afinal, se as leis protegem contra ela, precisamos fazer com
que sejam cumpridas.
Já chega!
Não podemos mais permitir que nos discriminem impunemente.
A questão agora não é só minha.
Se eu deixar quieto, farão no futuro o mesmo com um outro
cego, cadeirante, surdo ou o que seja, quando procurar o serviço.
Chega!
Não podemos mais tolerar isso.
Termino a postagem informando que, se em algum momento
houver interesse por parte da academia club 109, o direito de resposta está
garantido, estando assim a área de comentários do blog e até mesmo a de
postagens, abertas para esse fim.
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